terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Relacionado ao programa BIG BROTHER BRASIL

Qualquer judeu Brasileiro pode acionar a Rede Globo, bem como a participante.
De fato ocorreu o crime perante a Constituição Brasileira


BBB-2009: falta Fé ou falta Lei? *

Com respeito a comportamento de preposta da rede globo, participante do programa BBB, conclamando impunemente e oferecendo nisso exemplo a seguir seguido pela população, em cadeia nacional de televisão, de discriminação por motivo de crença (judaica) a um de seus prepostos, outro participante do mesmo programa:

I. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5, que:
· Inciso XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
· Inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (omissis);
· Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
· Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
II. Assegura o Código Civil que, em seu:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (entendam-se produtos e serviços, de acordo com o código de defesa do consumidor)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (I-IV omissis) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

III. De tudo acima se conclui que:
A.- Não pode a lei, ou sua interpretação, livrar de punição toda e "qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" (CF 5, XLI) - nem mesmo em decorrência de eventuais oscilações na eficácia de artigos da lei de imprensa, que não têm o poder de fragilizar a eficácia de norma constitucional, do código civil ou do código de defesa do consumidor, na falta daquela;
B-. Racismo e lesão à honra e a vida privada de cada judeu no Brasil foram promovidos pela TV Globo, por meio da fala-convocação de um de seus agentes no programa BBB-2009, contra outro participante, apenas pelo fato de ser judeu, buscando, com isso auferir vantagem, inclusive pecuniária, por cujo comportamento é a rede Globo objetivamente responsável, posto que se aproveita diretamente do "desempenho" dos seus indicados escolhidos especificamente para obter lucros, por cuja culpa poderá se eximir, parcialmente, mediante prova. São os anunciantes parte solidária.
C.- Todo e qualquer judeu no país tem o direito de pleitear, contra a rede Globo, indenização por responsabilidade objetiva (a mínima que decorre da prestação de qualquer serviço defeituoso ou em desacordo com norma legal), acrescido do valor correspondente à gravidade da lesão, dos riscos promovidos, presentes e futuros, e da existência e grau de culpa, a qual não é indispensável para a indenização, mas qualificadora no cálculo de seu montante.
D-. A partir do comportamento, de conotação racista, da participante do BBB da Globo, todo judeu, tendo ou não assistido o programa, tornou-se mais frágil para enfrentar as vicissitudes e competições no trabalho, estudos ou demais contextos civis, a partir do exemplo da participante do BBB-2009, especialmente na falta de conduta exemplar, oposta, imposta pelo Estado, através de seu Poder Judiciário, de acordo com a lei brasileira, promovida pelos agredidos, por meio de seus advogados, e/ou pelo Ministério Público.
E-. Como crime inafiançável, imprescritível e não suscetível de transação penal – pena alternativa - pois nossa lei máxima determina nestes casos a pena de reclusão, os procedimentos civis não devem obstar a execução exemplar da lei penal, com imediato aprisionamento da participante até o término do julgamento e o pleno cumprimento da dívida penal. A questão se anti-judaísmo é ou não racismo já foi pacificada favoravelmente em decisão anterior do STF, em ação contra editora de livros nazistas.
F-. Os arquivos do programa são prova suficiente dos fatos.
G-. Um perito psiquiatra, do juiz, do Ministério Público ou dos reclamantes, em especial aquele cuja formação incluiu, com alguma profundidade, o tema do Assédio Moral, poderá ser, eventualmente, de grande valia, na majoração do valor das indenizações pelo Dano Moral, seja por meio da produção do apropriado parecer técnico psiquiátrico-forense, da produção das perguntas (quesitos) ao perito do juiz, ajudando-lhe a ver e a pensar pela perspectiva e dimensão dos danos no gênero e grau pretendidos pelos reclamantes, e, assim, transmiti-la ao Juízo, conquistando-lhe a consciência e vinculando-o ao dever de fazer justiça, de acordo com as justificativas em sua sentença, tal qual encontradas nos autos. Vale salientar que, enquanto é o Advogado capaz para produzir alegações de direito, seu Perito produz prova.
H.- Não há democracia sem Justiça, cuja eficácia não se garante pela mera existência de um Sistema Judiciário – que, em geral, quando não suficientemente espontâneo (ex officium), não age sem a apropriada convocação. Um país sem racismo e discriminação, de cujas conseqüências somos diariamente informados pelo noticiário internacional, não se constrói nem se preserva por “geração espontânea”, visto que o uso da discriminação em benefício próprio, em todos os níveis, do pessoal ao governamental, é a tendência geral e histórica, contra a qual só a lei e a justiça podem-se opor com convicção, vigor e eficácia. E não faltam belas leis à disposição dos brasileiros.
Fonte: Por e-mail. Colaboração Sandra RJ

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